Capitulo I
Designação, Sede, Organização e Finalidades
Artigo 1.º
É criado o Grupo Folclórico Infantil da Casado Povo de Rio Covo Santa Eugénia.
Artigo 2.º
O Grupo tem a sua sede na Casa do Povo de Rio Covo Santa Eugénia, concelho de Barcelos.
Artigo 3.º
O Grupo funciona adstrito à Casa do Povo de Rio Covo Santa Eugénia, sendo os seus Órgãos Directivos independentes dos da Casa do Povo, excepto o Conselho Fiscal.
Artigo 4.º
O Grupo tem por objectivo a dinamização do folclore e a promoção cultural e recreativa dos seus membros e sócios.
Capítulo II
Dos Sócios
Artigo 5.º
No Grupo poderão existir as seguintes categoria de sócios, de conformidade com as quotas mensais a fixar:
a) Efectivos,
b) Beneméritos.
Artigo 6.º
Os sócios gozam dos seguintes direitos:
a) Participar gratuitamente em todas as actividades do Grupo na Sede;
b) Assistir aos seus ensaios;
c) Fazer parte do Grupo na parte musical, vocal e dança;
d) Eleger e ser eleito para os Órgãos do Grupo;
e) Apresentar propostas.
Artigo 7.º
São deveres dos sócios os seguintes:
a) Pagar pontualmente as suas quotas;
b) Colaborar na prossecução das finalidades do Grupo e contribuir para o seu prestígio e desenvolvimento;
c) Exercer os cargos para que for eleito ou designado;
d) Zelar pela conservação das instalações utilizadas, zelar pela conservação dos instrumentos, vestuários e outros objectos que lhe sejam confiados.
Artigo 8.º
- Perdem o direito os sócios que tiverem mais de seis meses de atraso de quotas e voltam a adquiri-los quando paguem as quotas atrasadas.
- Os sócios podem ser punidos, por faltas cometidas, com:
a) Repreensão;
b) Suspensão por um dia;
c) Suspensão até um ano;
d) Expulsão.
- As penalidades (a) e (b), podem ser aplicadas pelo Director em serviço, a (c), só em reunião de Direcção e a (d), pela Assembleia sob proposta da Direcção.
Capitulo III
Órgãos do Grupo
Artigo 9.º
- São Órgãos do Grupo:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2. É gratuito o desempenho dos cargos sociais.
Da Assembleia Geral
Artigo 10.º
- A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos;
- São suas atribuições:
a) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral e a Direcção;
b) Revogar na totalidade ou em parte o Regulamento Interno;
c) Aprovar o relatório das actividades desenvolvidas e as contas de gerência;
d) Deliberar sobre eventual dissolução ou fusão do Grupo.
- Só pode deliberar sobre as alíneas (b) e (d), estando presentes um mínimo de 75% dos sócios.
Artigo 11.º
- A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário;
- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no terceiro Domingo do mês de Fevereiro de cada ano;
- Extraordinariamente poderá reunir quando requerida por número de sócios não inferior a vinte e quando requerida pelo seu Presidente ou pela Direcção, devendo constar no requerimento a ordem dos trabalhos a tratar;
- O anuncio das reuniões será feito por aviso afixado na sede, com um mínimo de quinze dias de antecedência;
- Se não comparecer a maioria, a reunião realizar-se-á uma hora depois, com qualquer número de sócios;
- É proibida a discussão de assuntos alheios à Assembleia.
Da Direcção
Artigo 12.º
1. A Direcção é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Vogais;
2. A Direcção tomará pose perante o Presidente da Assembleia Geral, logo após o termo da mandato da Direcção anterior. Neste acto a Direcção cessante efectuará a entrega de todos os bens e documentos afectos ao Grupo, mediante auto de conferência do inventário, assinado por todos os presentes e arquivado;
3. A Direcção reunirá sempre que for necessário e pelo menos uma vez por mês, obrigatoriamente;
4. As deliberações serão tomadas por maioria e mencionadas
5. O caixa é conferido mensalmente pela Direcção;
6. A Direcção assegurará as relações do Grupo com os seus congéneres;
7. Sem prejuízo das disposições estatutárias compete à Direcção representar o Grupo, administrar receitas, defender os direitos dos seus associados;
8. Compete-lhes elaborar e apresentar as contas e o relatório do exercício de cada ano. Elaborar os orçamentos ordinários e suplementar e submete-los à aprovação do Conselho Fiscal;
9. A Direcção responde solidariamente perante os sócios pelos actos da gestão
do Grupo.
Do Conselho Fiscal
Artigo 13.º
- O Conselho Fiscal é constituído pela Direcção da Casa do Povo e reunirá sempre que para isso seja solicitado;
- Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a administração financeira e examinar os livros de contas;
b) Dar parecer sobre o relatório das contas do exercício;
c) Dar parecer sobre o orçamento ordinário e suplementar e sobre qualquer assunto que a Direcção ponha à sua consideração.
Capitulo IV
Das Eleições
Artigo 14.º
- São inelegíveis para os Órgãos do Grupo os sócios a quem for aplicada pena de suspensão sem que tenha decorrido pelo menos um ano;
- A data das eleições será marcada pelo Presidente da Assembleia Geral com sessenta dias de antecedência e terão lugar nos trinta dias anteriores ao mandato;
- As listas serão apresentadas até trinta dias antes da data marcada para a realização das eleições;
- As eleições realizam-se por escrutínio secreto;
- O Mandato dos corpos gerentes é valido por três anos, podendo ser reeleitos por mais de um mandato consecutivo.
Capitulo V
Regime Financeiro
Artigo 15.º
- Constituem receitas do Grupo:
a) As quotizações do Grupo;
b) Os proventos resultantes da actividade do Grupo;
c) Os subsídios da Casado Povo, de outras entidades públicas ou particulares, os donativos e outros rendimentos;
- As despesas do Grupo são as que provierem do desempenho, de conformidade com o Regulamento presente.
Capítulo VI
Disposições Gerais
Artigo 16.º
O Grupo não pode contribuir com os seus meios de acção para qualquer actividade política.
Artigo 17.º
É facultado o exame das contas do Grupo, quando requerido pelo mínimo de vinte sócios.
Artigo 18.º
O Grupo manterá actualizado o inventário dos bens existentes que lhe sejam afectos, com indicação da sua origem.
Artigo 19.º
Em caso de dissolução, os bens do Grupo serão entregues à Casa do Povo.
Artigo 20.º
No caso de omissões, os casos que surgirem serão resolvidos de acordo com a Lei vigente.
Capitulo VII
Disposições Transitórias
Artigo 21.º
O Grupo será dirigido durante o ano de 1980, por uma Comissão Organizadora, que preparará o primeiro acto eleitoral para os Órgãos do Grupo.