Regulamento Interno

Capitulo I

Designação, Sede, Organização e Finalidades

Artigo 1.º

É criado o Grupo Folclórico Infantil da Casado Povo de Rio Covo Santa Eugénia.

Artigo 2.º

O Grupo tem a sua sede na Casa do Povo de Rio Covo Santa Eugénia, concelho de Barcelos.

Artigo 3.º

O Grupo funciona adstrito à Casa do Povo de Rio Covo Santa Eugénia, sendo os seus Órgãos Directivos independentes dos da Casa do Povo, excepto o Conselho Fiscal.

Artigo 4.º

O Grupo tem por objectivo a dinamização do folclore e a promoção cultural e recreativa dos seus membros e sócios.

Capítulo II

Dos Sócios

Artigo 5.º

No Grupo poderão existir as seguintes categoria de sócios, de conformidade com as quotas mensais a fixar:

a)      Efectivos,

b)      Beneméritos.

Artigo 6.º

Os sócios gozam dos seguintes direitos:

a)      Participar gratuitamente em todas as actividades do Grupo na Sede;

b)      Assistir aos seus ensaios;

c)      Fazer parte do Grupo na parte musical, vocal e dança;

d)      Eleger e ser eleito para os Órgãos do Grupo;

e)      Apresentar propostas.

Artigo 7.º

São deveres dos sócios os seguintes:

a)      Pagar pontualmente as suas quotas;

b)      Colaborar na prossecução das finalidades do Grupo e contribuir para o seu prestígio e desenvolvimento;

c)      Exercer os cargos para que for eleito ou designado;

d)      Zelar pela conservação das instalações utilizadas, zelar pela conservação dos instrumentos, vestuários e outros objectos que lhe sejam confiados.

Artigo 8.º

  1. Perdem o direito os sócios que tiverem mais de seis meses de atraso de quotas e voltam a adquiri-los quando paguem as quotas atrasadas.
  2. Os sócios podem ser punidos, por faltas cometidas, com:

a)      Repreensão;

b)      Suspensão por um dia;

c)      Suspensão até um ano;

d)      Expulsão.

  1. As penalidades (a) e (b), podem ser aplicadas pelo Director em serviço, a (c), só em reunião de Direcção e a (d), pela Assembleia sob proposta da Direcção.

Capitulo III

Órgãos do Grupo

Artigo 9.º

  1. São Órgãos do Grupo:

a)   A Assembleia Geral;

b)   A Direcção;

c)   O Conselho Fiscal.

2. É gratuito o desempenho dos cargos sociais.

Da Assembleia Geral

Artigo 10.º

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos;
  2. São suas atribuições:

a)      Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral e a Direcção;

b)      Revogar na totalidade ou em parte o Regulamento Interno;

c)      Aprovar o relatório das actividades desenvolvidas e as contas de gerência;

d)      Deliberar sobre eventual dissolução ou fusão do Grupo.

  1. Só pode deliberar sobre as alíneas (b) e (d), estando presentes um mínimo de 75% dos sócios.

Artigo 11.º

  1. A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente, um 1.º    Secretário e um 2.º Secretário;
  2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no terceiro Domingo do mês de Fevereiro de cada ano;
  3. Extraordinariamente poderá reunir quando requerida por número de sócios não inferior a vinte e quando requerida pelo seu Presidente ou pela Direcção, devendo constar no requerimento a ordem dos trabalhos a tratar;
  4. O anuncio das reuniões será feito por aviso afixado na sede, com um mínimo de quinze dias de antecedência;
  5. Se não comparecer a maioria, a reunião realizar-se-á uma hora depois, com qualquer número de sócios;
  6. É proibida a discussão de assuntos alheios à Assembleia.

Da Direcção

Artigo 12.º

1.       A Direcção é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Vogais;

2.       A Direcção tomará pose perante o Presidente da Assembleia Geral, logo após o termo da mandato da Direcção anterior. Neste acto a Direcção cessante efectuará a entrega de todos os bens e documentos afectos ao Grupo, mediante auto de conferência do inventário, assinado por todos os presentes e arquivado;

3.       A Direcção reunirá sempre que for necessário e pelo menos uma vez por mês, obrigatoriamente;

4.       As deliberações serão tomadas por maioria e mencionadas em acta. O Presidente tem voto de desempate;

5.       O caixa é conferido mensalmente pela Direcção;

6.       A Direcção assegurará as relações do Grupo com os seus congéneres;

7.       Sem prejuízo das disposições estatutárias compete à Direcção representar o Grupo, administrar receitas, defender os direitos dos seus associados;

8.       Compete-lhes elaborar e apresentar as contas e o relatório do exercício de cada ano. Elaborar os orçamentos ordinários e suplementar e submete-los à aprovação do Conselho Fiscal;

9.   A Direcção responde solidariamente perante os sócios pelos actos da gestão            

     do Grupo.

Do Conselho Fiscal

Artigo 13.º

 

  1. O Conselho Fiscal é constituído pela Direcção da Casa do Povo e reunirá sempre que para isso seja solicitado;
  2. Compete ao Conselho Fiscal:

a)      Fiscalizar a administração financeira e examinar os livros de contas;

b)      Dar parecer sobre o relatório das contas do exercício;

c)      Dar parecer sobre o orçamento ordinário e suplementar e sobre qualquer assunto que a Direcção ponha à sua consideração.

Capitulo IV

Das Eleições

Artigo 14.º

  1. São inelegíveis para os Órgãos do Grupo os sócios a quem for aplicada pena de suspensão sem que tenha decorrido pelo menos um ano;
  2. A data das eleições será marcada pelo Presidente da Assembleia Geral com sessenta dias de antecedência e terão lugar nos trinta dias anteriores ao mandato;
  3. As listas serão apresentadas até trinta dias antes da data marcada para a realização das eleições;
  4. As eleições realizam-se por escrutínio secreto;
  5. O Mandato dos corpos gerentes é valido por três anos, podendo ser reeleitos por mais de um mandato consecutivo.

Capitulo V

Regime Financeiro

Artigo 15.º

  1. Constituem receitas do Grupo:

a)      As quotizações do Grupo;

b)      Os proventos resultantes da actividade do Grupo;

c)      Os subsídios da Casado Povo, de outras entidades públicas ou particulares, os donativos e outros rendimentos;

  1. As despesas do Grupo são as que provierem do desempenho, de conformidade com o Regulamento presente.

Capítulo VI

Disposições Gerais

Artigo 16.º

O Grupo não pode contribuir com os seus meios de acção para qualquer actividade política.

Artigo 17.º

É facultado o exame das contas do Grupo, quando requerido pelo mínimo de vinte sócios.

Artigo 18.º

O Grupo manterá actualizado o inventário dos bens existentes que lhe sejam afectos, com indicação da sua origem.

Artigo 19.º

Em caso de dissolução, os bens do Grupo serão entregues à Casa do Povo.

Artigo 20.º

No caso de omissões, os casos que surgirem serão resolvidos de acordo com a Lei vigente.

Capitulo VII

Disposições Transitórias

Artigo 21.º

O Grupo será dirigido durante o ano de 1980, por uma Comissão Organizadora, que preparará o primeiro acto eleitoral para os Órgãos do Grupo.